JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 280ª ZONA ELEITORAL – UNAÍ
SENTENÇA
N° 368.198/2016 e 368.199/2016
Processo nº: 309-29.2016.6.13.0280 – REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: THIAGO MARTINS RODRIGUES
Partido/Coligação: UNIDOS POR UNAÍ
Processo nº: 310-14.2016.6.13.0280 – REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: EDIMILTON GONÇALVES DE ANDRADE
Partido/Coligação: UNIDOS POR UNAÍ
Nos autos em epígrafe, a Coligação UNIDOS POR UNAÍ, requereu os registros das candidaturas de THIAGO MARTINS RODRIGUES, para o cargo de prefeito municipal, e EDIMILTON GONÇALVES DE ANDRADE, para o cargo de vice prefeito.
Assevero que, nos termos do artigo 49 da Resolução TSE nº. 23455/2015, “os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registro sob condição”.
No caso em apreço, quanto ao pré-candidato THIAGO MARTINS ROGRIGUES foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
No que concerne ao pré-candidato EDIMILTON GONÇALVES DE ANDRADE, o pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Resolução TSE nº 23.455/2015, eis que não foram acostadas as certidões da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do pré-candidato (Unaí), bem como a Certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do pré-candidato (Unaí), consoante informativo de f. 42.
Publicados os editais, decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação nos processos em análise.
O pré-candidato EDIMILTON GONÇALVES DE ANDRADE foi devidamente notificado (ff. 37 e 39 – autos nº. 310-14.2016.6.13.0280) para apresentar, no prazo de 72 horas, as certidões da Justiça Estadual de 1º grau e da Justiça Federal de 1º grau, deixando transcorrer o lapso temporal in albis.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de THIAGO MARTINS RODRIGUES e pelo indeferimento do registro de EDIMILTON GONÇALVES DE ANDRADE.
É o relatório.
Decido .
Quanto ao pré-candidato THIAGO MARTINS RODRIGUES, foram preenchidas todas as condições legais para os registros pleiteados e não houve impugnação. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem qualquer impugnação.
As condições de elegibilidade foram preenchidas pelo pré-candidato THIAGO MARTINS RODRIGUES, não havendo informação de causas de inelegibilidade.
Ocorre que, no que concerne ao pré-candidato EDMILTON GONÇALVES DE ANDRADE, o pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art.27 da Resolução TSE nº 23.455/2015, eis que não foram acostadas as certidões da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do pré-candidato (Unaí), bem como a Certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do pré-candidato (Unaí), consoante informativo de f. 42.
Assevero que o artigo 27 da Resolução nº. 23455/2015 estabelece que: “Art. 27. O formulário de RRC será apresentado com os seguintes documentos: (…) II – certidões criminais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VII): a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral (…)”.
Quanto a ausência da aludida documentação, mesmo após intimação para regularizar a situação, a jurisprudência já se manifestou:
“Eleições 2014. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de documento indispensável. Julgamento convertido em diligência. Irregularidade não sanada. Apresentação de documento com o recurso especial. Impossibilidade. Fundamentos não infirmados. Manutenção da decisão agravada. 1. A ausência de certidão criminal da justiça estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral’, exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura. 2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial […].” (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 45540, rel. Min. Gilmar Mendes.).
“Registro de candidatura. Deputado estadual. […] Agravo regimental. Recurso especial. Inovação. Impossibildade. Cerceamento de defesa. Juntada de documentos. Prazo. […] 2. Embora o e. TRE/PR tenha determinado prazo de 24 horas para a regularização do pedido de registro de candidatura, o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos dentro do prazo de 72 horas previsto no art. 31 da Resolução TSE nº 23.221/2010. Dessa forma, ainda que o lapso correto seja, efetivamente, o de 72 horas, mesmo assim ele não foi observado pelo candidato. […]” (Ac. de 6.10.2010 no AgR-REspe nº 106009, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.).
Considerando que se trata de análise de registro de candidatura de Chapa Majoritária, ressalto o seguinte:
“[…] Os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito deverão ser julgados conjuntamente e o registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo esse ser deferido sob condição (Resolução-TSE nº 22.717/2008, art. 48). […]” NE: “[…] Por derradeiro, no que respeita à indigitada ofensa ao art. 18 da Lei Complementar nº 64/90, avulta ressaltar que malgrado a inelegibilidade do candidato ao cargo de Prefeito não atinja o candidato a Vice-Prefeito, o indeferimento da chapa em que um dos candidatos encontra-se inapto é imposição do art. 48 da Resolução-TSE nº 22.717/2008 […]” (Ac. de 13.10.2008 no REspe nº 31.531, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[…] 2. Por se tratar de eleição vinculada, a situação jurídica do vice-prefeito é alcançada pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa. […]” (Ac. nº 15.817, de 25.5.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
“[…] Chapa única. Contaminação. […] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. […]” (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1.003, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
Assevero, ainda, que o parágrafo único, do artigo 49 da Resolução TSE nº. 23455/2015, estabelece que: “Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma dos arts. 67 e 68”.
Diante do exposto, ressalto que o pré-candidato THIAGO MARTINS RODRIGUES preenche os requisitos legais para o deferimento do registro. Não obstante, como já salientado, o pré-candidato EDMILTON GONÇALVES DE ANDRADE, não cumpriu o disposto no art.27 da Resolução TSE nº 23.455/2015, eis que não foram acostadas as certidões da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do pré-candidato (Unaí), bem como a Certidão da Justiça Federal de 1º grau (Unaí), do domicílio do pré-candidato, consoante informativo de f. 42.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de registro da chapa majoritária formada por THIAGO MARTINS RODRIGUES, para concorrer ao cargo de Prefeito e por EDIMILTON GONÇALVES DE ANDRADE, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, eis que o último não preencheu os requisitos do artigo 27 da Resolução que regulamenta a matéria.
Assevero que, nos termos do artigo 49 da Resolução TSE nº. 23455/2015, poderão o “candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma dos arts. 67 e 68”.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
UNAÍ, 29 de Agosto de 2016.
Fernanda Laraia Rosa
Juíza Eleitoral